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CONDIÇÕES GERAIS > ANIMAIS

  1. Por “animal de companhia” entende-se qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo Homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia, em conformidade com o disposto na Convenção Europeia para a Proteção de Animais de Companhia, aprovada pelo Decreto Europeu n.º 13/93, de 13 de abril.

  2. É permitido o transporte de animais de companhia, desde que em habitáculos adequados a providenciar pelo proprietário. Estes estão sujeitos à aplicação de tarifário próprio. Excecionam-se de obrigatoriedade de transporte em habitáculo e do pagamento da tarifa os cães-guia e animais de serviço e apoio emocional, desde que habilitados de documentação comprovativa.

  3. É permitido o transporte de animais de companhia não acompanhados por passageiros nas viagens entre as ilhas do Triângulo (Faial, Pico e São Jorge). Nas viagens superiores a 20 milhas náuticas, não é permitido o transporte de animais desacompanhados.

  4. O animal deve permanecer dentro do habitáculo, estar de perfeita saúde e não apresentar cheiros desagradáveis.

  5. Animais domésticos de pequenas dimensões podem ser transportados junto ao dono no interior do navio, dentro de habitáculo próprio e impermeável, apropriado para o transporte de animais e que permita que o animal se ponha de pé, rode e se deite naturalmente. Os animais roedores (ex: hamsters, porquinhos-da-índia, chinchilas), bem como cágados e tartarugas, terão de ser transportados em caixa rígida. Para que o animal possa ser transportado no interior do navio, a caixa transportadora não pode exceder as seguintes dimensões: 55cmx40cmx20cm. O animal deve apresentar-se, assim como a sua caixa, em perfeitas condições de higiene. A caixa transportadora não deverá ser colocada sobre mesas, assentos, beirais ou outra superfície/equipamento que possa ser danificado. Deverão ser minimizados quaisquer desconfortos aos demais passageiros (odores, alergias, ruídos, entre outros).

  6. Na lancha Ariel, que opera entre Corvo e Flores, não é permitido o transporte de animais, salvo autorização prévia da Transportadora.

  7. A Transportadora não recomenda o transporte de animais no interior das viaturas, e não se responsabiliza por eventuais consequências do mesmo.